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Uma vez proposta por particular demanda em face da Fazenda Pública, estando a sua pretensão já prescrita, é correto afirmar que:
o juiz, acolhendo a arguição de prescrição formulada pela parte ré, julgará extinto o feito sem resolução do mérito;
deixando o demandado de suscitar a prescrição em sua contestação, o juiz não poderá reconhecê-la de ofício;
a interrupção da prescrição não retroagirá à data da propositura da ação, ainda que o autor adote tempestivamente as medidas aptas a viabilizar a citação;
sendo a prescrição arguida na contestação, o juiz só poderá pronunciá-la depois de conceder ao autor a oportunidade de se manifestar a seu respeito;
vislumbrando a possibilidade de configuração da prescrição, o juiz deverá suspender o feito, a fim de que a matéria seja suscitada e debatida pelas partes em ação autônoma.