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É admissível o chamamento ao processo, EXCETO:
Do afiançado, na ação em que o fiador for réu.
Dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles.
Dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Daquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.