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Paulo e Cláudia são casados em regime de comunhão parcial de bens. Paulo tem um filho de relacionamento anterior e estava em dívida com a sua obrigação alimentar há anos, situação desconhecida por Cláudia. O casal possui um único bem de família, adquirido na constância da união. Em cumprimento de sentença, foi penhorado o imóvel pertencente ao casal, intimando-se também Cláudia, por se tratar de coproprietária do bem.
Diante da situação concreta,
tratando-se de bem indivisível, a única opção possível é a realização de leilão judicial, não podendo o exequente optar pela alienação particular do bem.
uma vez levado à hasta pública, a meeira terá direito à metade do produto da venda do bem, desde que não seja vendido por preço vil.
caso expropriado o imóvel, Cláudia terá direito a receber o valor correspondente à metade da avaliação do bem.
não há previsão legal de direito à preferência do cônjuge na arrematação do bem, ainda que em igualdade de condições com os demais interessados.
a fim de não prejudicar direito de terceiro alheio à execução, deve-se realizar a venda somente da cota-parte do devedor, formando-se, futuramente, um condomínio entre o arrematante e Cláudia.