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A pessoa jurídica Beta alienou onerosamente um eletrodoméstico para Bruna. Por um defeito de fabricação do produto, houve um princípio de incêndio na casa de Bruna que experimentou prejuízos materiais e morais. Julgado procedente o pedido e iniciado o cumprimento de sentença, verificou-se que Beta não tinha patrimônio suficiente para a devida reparação determinada pelo juízo cível.
Diante do exposto, é correto afirmar que:
Bruna poderá buscar a reparação liquidada no processo do fabricante, pois este responde solidariamente;
é cabível a desconsideração da personalidade jurídica se ficar demonstrado que a pessoa jurídica agiu em abuso do direito ou que houve confusão patrimonial;
é cabível a desconsideração da personalidade jurídica, desde que o interessado comprove que o devedor não tem patrimônio suficiente para suportar a execução;
pela Lei de Liberdade Econômica, apenas poderá ser admitida a desconsideração da personalidade jurídica se houver comprovação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial;
a desconsideração da personalidade jurídica dependerá da prova de que os administradores ou sócios da pessoa jurídica foram beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso do direito.