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Acerca das ações possessórias, pode-se corretamente afirmar:
é vedado ao réu, salvo em sede de reconvenção, demandar a proteção possessória e indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor, sob o fundamento de que foi o ofendido em sua posse.
na pendência de ação possessória, é permitido, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, e a alegação de propriedade impede a manutenção e a reintegração de posse.
estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
se presentes os requisitos, a liminar pode ser deferida independentemente de caução, mesmo comprovado que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos.
no litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há menos de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar- -se em até 30 (trinta) dias.