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A defensora pública titular de Bonfim-RR observou em seus atendimentos a ocorrência de multiplicidade de demandas com a mesma controvérsia acerca de questão exclusivamente de direito. Refletindo estrategicamente sobre qual medida jurídica adotar, a defensora pública decidiu por pedir a instauração de incidente de resolução de demandas jurídicas repetitivas perante o Tribunal de Justiça de Roraima, de forma a resolver a questão de maneira coletivizada. Assim,
a tese jurídica firmada a partir do julgamento do incidente aplica-se a todos os processos individuais e coletivos que versem sobre a mesma questão de direito e que tramitem sob a jurisdição do Tribunal de Justiça de Roraima.
o incidente de resolução de demandas jurídicas repetitivas não deve ser instaurado no presente caso, pois a Defensoria Pública não é parte legítima para postular a instauração deste incidente.
a tese jurídica firmada a partir do julgamento do incidente aplica-se aos processos individuais que versem sobre a mesma questão de direito e que tramitam sob a jurisdição do Tribunal de Justiça de Roraima, excluindo-se os processos coletivos, pois submetidos a regime diverso em relação à coisa julgada.
eventual julgamento de mérito do incidente poderá ser objeto de recurso extraordinário por parte da Defensoria Pública, a qual deverá demonstrar a existência de repercussão geral acerca de questão constitucional discutida no incidente, a fim de que seja apreciado pelo Supremo Tribunal Federal.
a tese jurídica firmada a partir do julgamento não se aplica aos processos coletivos, mas somente aos processos individuais que versem sobre situação de direito idêntica e que tenham sido suspensos pelo pedido de instauração, alcançando inclusive aqueles em trâmite nos juizados especiais do Estado de Roraima.