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"A Constituição refere que a lei não prejudicará a coisa Julgada (art. 5 º, XXXVI da CF). Ao dizê-lo, expressamente se optou por densificar o principio const1tuclonal da segurança Jurídica mediante a Instituição de uma regra de . proteção à coisa Julgada. Por expressa disposição constitucional, portanto, a coisa Julga Integra o núcleo duro do direito fundamento à segurança Jurídica no processo. Isso significa basicamente que a coisa Julgada ( ... ) constitui uma clara opção da Constituição brasileira a favor da estabilidade das situações Jurfdicas em detrimento da possibilidade de infindáveis discussões e rediscussões dos problemas em busca de uma decisão supostamente mais justa do litígio." (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo civil. 3 ª ed. São Paulo: RT, 2017, p. 668). Considerando o instituto da coisa julgada, é CORRETO afirmar que
Na ação recisória fundada em literal violação de lei, não cabe o reexame de toda a decisão rescindenda, para verificar se nela haveria outras violações á lei não alegadas pelo demandante, mesmo que se trate de questão de ordem pública.
Na ação declaratória de nulidade de sentença - querella nullitatis - não é possível a concessão de medidas de caráter provisório, como as de natureza cautelar ou antecipatória da tutela, diante da autoridade de que revestida a coisa julgada.
A presença de coisa julgada no âmbito processual civil reveste a decisão proferida de autoridade tal que não permite a negociação, entre as partes, ainda que maiores, capazes e sobre direitos disponíveis, de seus efeitos.
A alegação de erro de julgamento em decisão transitada em julgado revela-se como argumento suficiente para a relativização da coisa julgada, desconstituindo a decisão proferida.
O direito processual civil brasileiro adotou a formação da coisa julgada pro et contra tanto paras as ações individuais como para as demandas coletivas, à exceção daquelas que envolvam interesses ou direitos individuais homogêneos.