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Segundo o Código de Processo Civil, de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até quantas vezes o valor do salário-mínimo:
10 (dez).
20 (vinte).
30 (trinta).
40 (quarenta).
50 (cinquenta).


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