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Mário é réu de uma ação movida por Catarina, na justiça comum, em razão de um acidente de automóvel ocorrido na cidade de Indaiatuba. A autora alegou que o réu teria passado no semáforo fechado e foi o responsável pela colisão que lhe causou prejuízos de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Mário, ao contrário, diz que Catarina estava falando ao celular e não observou o semáforo e, por isso, foi causadora da colisão e que sofreu prejuízo de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Os automóveis são de propriedade das partes, que são particulares e não representam qualquer órgão público ou pessoa jurídica privada. Diante da situação exposta, é correto afirmar, nos termos do CPC/15, que
a ação movida por Catarina, por ter como objeto de análise a responsabilidade decorrente de acidente de automóvel, deverá tramitar exclusivamente pelo procedimento sumário.
em sua defesa, Mário poderá tanto contestar como reconvir, em petições diversas, porém protocoladas no mesmo momento, sob pena de preclusão.
Mário poderá se valer de pedido contraposto, que deverá ser formulado no próprio texto da contestação, para que constitua direitos a seu favor, condenando Catarina.
se Catarina pretender alegar danos morais além dos prejuízos materiais, o valor a ser atribuído à causa será apenas o do prejuízo material, uma vez que o pedido de danos morais poderá ser feito de forma genérica, o que não gera reflexo ao valor da causa.
caso Mário opte por fazer apenas reconvenção, deverá apontar o valor da causa e recolher custas, e poderá fazê-lo mesmo sem apresentar contestação.