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Miranda é réu numa ação que lhe moveu Jair. Apresentou sua defesa contra a tese do autor, sendo que esta foi acolhida pelo primeiro grau, entendendo ter Miranda razão em seus argumentos. Jair fez apelação contra a decisão, recurso este que ainda não foi julgado. Além disso, propôs outra ação para tentar receber os mesmos valores que fomentaram a primeira demanda.
Diante dessa situação hipotética, é correto afirmar que
a segunda ação não pode prosperar, por já ter se vislumbrado a formação de coisa julgada material na primeira demanda, devendo ser julgada extinta sem conhecimento do mérito.
estando ainda em curso a primeira ação, a segunda demanda deve ser considerada como litispendente e, portanto, julgada extinta com resolução de mérito.
a primeira ação apenas formou coisa julgada formal, por isso é possível a rediscussão do mesmo assunto em outra demanda, mesmo estando ela em curso.
a segunda ação deve ser julgada extinta sem resolução de mérito, por listipendência com a primeira ação, que ainda não formou coisa julgada material ou formal, tendo em vista que pende o julgamento do recurso.
a primeira e a segunda ação têm pedidos distintos, e mesmo havendo coincidência de causa de pedir, os pedidos são diversos, pois requeridos em momentos diferentes, sendo possível que ambas tramitem em conjunto.