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A ratio decidendi de um julgado:

A ratio decidendi de um julgado:


A

Constitui a parte não vinculante do precedente, também conhecida como holding da decisão.


B

Constitui as razões necessárias e suficientes para a solução de uma dada questão.


C

Confunde-se com o obiter dictum, sendo sempre condicionada por um conjunto de fatos.


D

Constitui a parte vinculante de uma decisão, que só pode ser afastada mediante uma técnica chamada de superação do precedente.


E

É sinônimo de precedente, súmula e tese.