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Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os seguintes percentuais:
mínimo de cinco e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 100 (cem) salários-mínimos.
mínimo de seis e máximo de doze por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100 (cem) salários-mínimos até 500 (quinhentos) salários-mínimos.
mínimo de seis e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 1.000 (mil) salários-mínimos até 10.000 (dez mil) salários- mínimos.
mínimo de três e máximos de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários- mínimos.