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Em determinada ação, foi concedida, por meio de liminar inaudita altera parte, tutela de urgência determinando que o Município X suspenda procedimento licitatório até o julgamento final do mérito. A decisão foi publicada no dia 25/04/2016 e o mandado de intimação foi recebido pelo órgão competente, sem os autos judiciais, no dia 28/04/2016. Neste caso, e considerando que o processo em questão não é eletrônico, é correto afirmar, de acordo com o CPC/2015:
O art. 9° do CPC/2015 não permite mais que seja concedida liminar inaudita altera parte, eis que ao juiz é vedado tomar qualquer decisão sem o prévio exercício do contraditório.
Caso o Município X queira recorrer da decisão, deverá interpor agravo de instrumento no prazo de 20 dias úteis, contados da publicação da decisão.
Caso o Município X queira recorrer da decisão, deverá interpor agravo de instrumento no prazo de 30 dias úteis, contados do recebimento do mandado de intimação.
Caso o Município X queira recorrer da decisão, deverá interpor agravo de instrumento no prazo de 30 dias úteis. No entanto, o prazo somente começará a correr com a remessa ou a carga dos autos.
Caso o Município X queira recorrer da decisão, deverá interpor agravo de instrumento no prazo de 20 dias úteis. No entanto, o prazo somente começará a correr com a remessa ou a carga dos autos.