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O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), no Livro III - Dos Sujeitos do Processo; Título I – Das Partes e Procuradores e Capítulo II – Dos Deveres das partes e de seus Procuradores, no artigo 77 prescreve que além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
Deixar ou não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.
Cumprir procedimentalmente com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação.
Deixar ou não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento.
Declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
Apresentar, declarar e expor os fatos em juízo conforme a verdade.