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Sobre as normas de modificação de competência, é correto afirmar que:
o foro contratual não obriga os herdeiros e sucessores das partes;
as partes podem modificar a competência em razão do valor, da matéria e do território, elegendo o foro consensualmente;
a abusividade da cláusula de eleição de foro poderá ser alegada pelo réu a qualquer tempo, uma vez que se trata de matéria de ordem pública;
a reunião das ações ajuizadas em separado far-se-á no juízo prevento, mas não serão decididas simultaneamente, salvo em caso de questão prejudicial;
a cláusula de eleição de foro, se considerada abusiva, pode, até a citação, ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.