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De acordo com as disposições da Lei nº 13.105/15 – Código de Processo Civil, os entes da Federação:
Via de regra, gozam de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
Gozam de prazo em dobro para contestar e em quádruplo para recorrer.
Gozam de prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer
Sem nenhuma exceção, gozam de prazo em quádruplo para todas as suas manifestações.
Submetem-se ao prazo geral de 5 (cinco) dias para a prática de todos os atos processuais, inclusive para contestar e recorrer.