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A respeito do tempo dos atos e dos prazos processuais estabelecidos no Código de Processo Civil, e incorreto dizer quer:
Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escrito rios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, desde que requerido expressamente.
Salvo disposição em sentido contário, considera-se dia do começo do prazo a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação se der por oficial de justiça.
A prática eletro nica de ato processual pode ocorrer em qualquer hora rio até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.
A Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cujo início se da com a respectiva intimação pessoal.
Ale m dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que na o haja expediente forense.


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