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Distribuída petição inicial de ação de despejo a uma vara de família da comarca da capital fluminense, procedeu-se ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, determinando-se a citação do réu.
Nesse cenário, o juízo de família é:
relativamente incompetente, devendo o réu suscitar o vício por meio de exceção de incompetência;
relativamente incompetente, devendo o réu suscitar o vício com a arguição de preliminar em contestação;
absolutamente incompetente, devendo o réu suscitar o vício por meio de exceção de incompetência;
absolutamente incompetente, devendo o réu suscitar o vício com a arguição de preliminar em contestação;
absolutamente incompetente, devendo o réu suscitar o vício por meio de reconvenção.