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João, agindo com violência, invadiu terreno de Bruno...

João, agindo com violência, invadiu terreno de Bruno, destruindo cercas de divisa para lá se instalar. Ao saber da invasão, Bruno ajuizou ação de manutenção de posse e requereu, além da manutenção de posse, a condenação de João em indenização por danos materiais. Em contestação, João afirmou que, já tendo se apossado do imóvel, a tutela possessória requerida por Bruno seria incabível, já que este deveria ter postulado a reintegração de posse, não a manutenção. Ademais, alegou que seria proprietário do terreno, o que igualmente obstaria o acolhimento de qualquer pretensão possessória de Bruno. Por fim, requereu, além da improcedência do pedido inicial, a condenação de Bruno ao pagamento de indenização por danos materiais. Nesta ação,


A

o pedido indenizatório formulado por Bruno não poderá ser conhecido, pois é incompatível com o rito das ações possessórias.


B

a alegação de propriedade não obstará a reintegração de posse, que pode ser deferida, se preenchidos seus pressupostos, ainda que a parte haja proposto ação de manutenção de posse.


C

o juiz deverá indeferir a petição inicial, por inadequação da via eleita, pois, como já havia ocorrido esbulho, a ação correta seria a de reintegração, não a de manutenção de posse.


D

o pedido indenizatório formulado por João não poderá ser conhecido, pois deveria, necessariamente, ter sido objeto de reconvenção.


E

o juiz deverá mandar Bruno emendar a petição inicial, e, se a emenda não for realizada, indeferi-la, por inadequação da via eleita, pois, como já havia ocorrido esbulho, a ação correta seria a de reintegração, não a de manutenção de posse.