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No que se refere ao incidente de arguição de inconstitucionalidade, é correto afirmar que:
pode ter por objeto leis e atos normativos federais, estaduais ou municipais;
os órgãos fracionários podem suscitá-lo no exercício da competência recursal, mas não no da competência originária;
os acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, ou Órgão Especial, são impugnáveis pelos recursos extraordinário e especial;
os órgãos fracionários devem suscitá-lo quando concluem pela inconstitucionalidade ou pela constitucionalidade de uma lei;
os órgãos fracionários não ficam vinculados à solução do Tribunal Pleno, ou Órgão Especial, para o tema constitucional.