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Tendo a sentença condenado o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, é correto afirmar, como regra geral, que:
não são devidos honorários advocatícios no cumprimento provisório de sentença;
se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas e os honorários advocatícios;
caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, são cabíveis embargos de declaração, sendo vedada ação autônoma posterior para sua definição e cobrança;
os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, admitida a compensação em caso de sucumbência parcial;
os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.


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