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No que se refere às modalidades de defesa do executado, é correto afirmar que:
a impugnação deve ser oferecida no prazo de quinze dias, ao passo que os embargos à execução devem sê-lo no prazo de trinta dias;
sejam embargos à execução ou impugnação, não é exigível garantia do juízo para que se atribua efeito suspensivo à execução;
tal como na impugnação, os embargos à execução têm efeito suspensivo, podendo o juiz, a requerimento do devedor, retirá-lo, sendo relevantes os motivos, e a fim de evitar dano grave e de difícil reparação;
a regra que autoriza o benefício do prazo em dobro, na hipótese de executados com diferentes procuradores e de escritórios de advocacia distintos, se aplica à impugnação, mas não aos embargos à execução;
no prazo para o oferecimento da impugnação, o executado, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de trinta por cento do valor, acrescido de custas e honorários, poderá quitar o restante do débito em até seis parcelas mensais.


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