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Considerando o disposto na Lei nº 9.099/95, quanto aos Juizados Especiais Cíveis é correto afirmar que:
Na contestação, o demandado pode reconvir, apresentando fatos novos.
A prova oral deverá ser reduzida a escrito pelo conciliador ou pelo Juiz Leigo.
A sentença condenatória por quantia ilíquida será admitida no pedido genérico.
No corpo da contestação, cabe ao demandado arguir eventual suspeição do Juiz.
O Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, quando a prova do fato exigir.


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