“José toma ciência de ação ajuizada contra ele a tempo de se integrar ao polo passivo, com a preservação do exercício de defender-se de maneira ampla, garantido o seu direito ao contraditório. Todavia, a citação não ocorreu de modo adequado, conforme prescrito pelo legislador.” Nesse caso:
Não houve vício processual, pois, embora José fosse revel, a instrumentalidade das formas seria aplicável.
Houve vício processual insanável e o processo deverá ser anulado, pois não foi observada a forma legal.
Houve vício processual que não compromete o andamento do processo, pois a finalidade essencial foi satisfeita.
Não houve vício processual, pois a previsão legal que regula as formas de realizar a citação é dispensável.
Não houve vício processual, mas o andamento do processo foi comprometido, pois a celeridade processual foi violada.