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Em determinada ação possessória, proposta em Juizado Especial Cível, cujo objeto é um pequeno terreno com valor de R$ 30.000.00 (trinta mil reais), o réu, ao contestar, fez também pedido contraposto, no sentido de ser mantido na posse do bem e, considerando benfeitorias que alega ter realizado, deu ao seu pedido o valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais). Neste caso:
As ações possessórias, por serem de rito especial, não podem ser propostas em sede de Juizado Especial.
Não cabe pedido contraposto, cujo valor, somado ao do pedido inaugural, seja superior à alçada dos Juizados.
O Juiz deve rejeitar o pedido contraposto, que, juntamente com a reconvenção, não é admitido em sede de Juizado.
O Juiz deve determinar a emenda da inicial, para que o valor do pedido contraposto seja o mesmo daquele do pedido inaugural.
É admitido pedido contraposto de valor superior ao inicial, dentro dos limites de competência e legitimidade ativa dos Juizados Especiais.