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Em uma ação de desapropriação movida por sociedade de economia mista responsável pelo serviço de abastecimento de água de determinado estado, o juiz de primeira instância concedeu a tutela antecipada para autorizar a imissão da autora na posse do imóvel. Tal decisão foi cassada pelo tribunal respectivo quando do julgamento do agravo de instrumento proposto pelo proprietário da área. Inconformada, a concessionária do serviço público manejou suspensão de liminar perante o próprio tribunal de justiça.
Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta, a respeito da natureza jurídica, da legitimidade e da competência para julgamento do instrumento jurídico proposto.
A suspensão de liminar tem natureza recursal e foi proposta por parte ilegítima, pois a jurisprudência dos tribunais superiores veda o manejo de tal instrumento por pessoas jurídicas de direito privado; além disso, o órgão competente para apreciar o pedido de suspensão no caso apresentado não é o próprio tribunal que julgou o agravo de instrumento.
A suspensão de liminar não tem natureza recursal e foi proposta por parte ilegítima, pois a jurisprudência dos tribunais superiores veda o manejo de tal instrumento por pessoas jurídicas de direito privado; além disso, o órgão competente para apreciar o pedido de suspensão no caso apresentado é o próprio tribunal que julgou o agravo de instrumento.
A suspensão de liminar não tem natureza recursal e foi proposta por parte ilegítima, pois a jurisprudência dos tribunais superiores veda o manejo de tal instrumento por pessoas jurídicas de direito privado; além disso, o órgão competente para apreciar o pedido de suspensão no caso apresentado não é o próprio tribunal que julgou o agravo de instrumento.
A suspensão de liminar tem natureza recursal e foi proposta por parte legítima, pois a jurisprudência dos tribunais superiores veda o manejo de tal instrumento por pessoas jurídicas de direito privado em situações específicas; além disso, o órgão competente para apreciar o pedido de suspensão no caso apresentado não é o próprio tribunal que julgou o agravo de instrumento.
A suspensão de liminar não tem natureza recursal e foi proposta por parte legítima, pois a jurisprudência dos tribunais superiores admite o manejo de tal instrumento por pessoas jurídicas de direito privado em situações específicas; além disso, o órgão competente para apreciar o pedido de suspensão no caso apresentado não é o próprio tribunal que julgou o agravo de instrumento.