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A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados
por qualquer servidor público, dada a fé pública dos atos por ele praticados.
por simples declaração do interessado, que se presume verdadeira.
somente pelo registro de documento particular em cartório de títulos e documentos.
por tabelião em ata notarial, a requerimento do interessado.
apenas por escritura pública de declaração, lavrada em notas de tabelião.


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