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Tratando-se de prazo processual para advocacia pública, é correto afirmar que
os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para contestar e em quádruplo para recorrer, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em quádruplo para todas as suas manifestações processuais.
os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público não gozam de prazos diferenciados para suas manifestações processuais.