No tocante à audiência de conciliação ou de mediação, é correto afirmar, segundo o Código de Processo Civil (Lei nº13.105/2015):
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Em razão do princípio da primazia da solução consensual dos conflitos, a audiência será realizada ainda que ambas as partes manifestem expressamente desinteresse na composição consensual.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com muita de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da outra parte.
As partes não precisam estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.