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Em um procedimento litigioso de separação judicial, em que as partes, não havendo nascituros ou filhos, após saneado o feito, manifestam ao juiz a pretensão de convolar o processo para divórcio consensual, é correto afirmar que:
não é possível a alteração objetiva da demanda, uma vez operado o saneamento do processo;
não é possível a alteração objetiva da demanda, uma vez já estabilizada com a citação;
é possível a alteração subjetiva da demanda, uma vez que não há impedimento temporal na lei;
é possível a alteração da demanda, uma vez que as partes estão impedidas de obter escritura pública para o divórcio;
é possível a alteração da demanda, uma vez que, no caso, o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita.