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Sobre a produção de provas, é correto afirmar que:
ao deferir a produção de prova pericial, o juiz, se possível, deve estabelecer desde logo calendário processual para sua realização;
o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a seis, sendo duas, no máximo, para a prova de cada fato;
a produção antecipada de prova é da competência exclusiva do juízo do foro onde a prova deve ser produzida;
a parte e o terceiro não podem se escusar de exibir em juízo documento ou coisa, ainda que sua apresentação possa violar dever de honra.