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Acerca do Pedido (arts. 322 e ss. do Código de Processo Civil), segundo disciplina o Código de Processo Civil, é INCORRETO afirmar:
Até o saneamento do processo, o autor poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, independente de consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias e facultado o requerimento de prova suplementar.
Deve ser determinado, sendo lícito, porém, formular pedido genérico nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados.
O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que seja adequado o tipo de procedimento para todos os pedidos.