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No que se refere às previsões constantes no Código de Processo Civil vigente (Lei 13.105/2015), assinale a alternativa CORRETA.
Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, salvo no caso de matéria cognoscível de ofício, como a prescrição ou decadência.
Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 10 (dez) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em quádruplo para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.