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No que tange à intervenção de terceiros no processo civil brasileiro, assinale a alternativa compatível com a legislação em vigor:
O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e ficará sujeito ainda aos mesmos ônus processuais que o assistido.
É admissível a denunciação da lide, promovida pelo réu, do afiançado na ação em que o fiador for réu.
No chamamento ao processo, a citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de quinze dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se esta for requerida na petição inicial, suspenderá a marcha processual, sendo o sócio (ou a pessoa jurídica) citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.


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