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Segundo Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
Assinale a alternativa INCORRETA.
o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil.
no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação.
o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado fora do país e no Brasil.
Nenhuma das alternativas.