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Em determinada ação judicial, o autor requer o pagamento de aluguéis de coisa móvel vencidos e não pagos. Levando-se em conta que, segundo o Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado:
Como o pedido delimita a atividade jurisdicional, não é possível considerar incluída nenhuma prestação que não tenha sido expressamente mencionada pelo autor na petição inicial, excetuando-se, apenas, as verbas de sucumbência.
Tratando-se no caso de obrigação em prestações sucessivas, os aluguéis vencidos no curso do processo, não pagos ou consignados pelo réu, enquanto durar a obrigação, serão considerados incluídos no pedido, independentemente de pedido expresso do autor, e poderão ser incluídos na condenação.
Em atenção ao princípio da inércia da jurisdição, os aluguéis vencidos ao longo da ação não poderão ser incluídos na condenação, devendo ser objeto de ação própria.
Consideram-se incluídos no pedido principal os juros legais, a correção monetária, o dano moral e a multa contratual.
Em respeito ao princípio da correlação ou congruência, apenas mediante pedido expresso na petição inicial os aluguéis vencidos ao longo da ação e não pagos pelo réu poderão ser incluídos na condenação.


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