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As normas processuais relativas à competência determinam:
É inderrogável a competência fixada em razão da matéria, da pessoa ou da função, já a competência fixada em virtude do valor e do território pode ser eleita por convenção das partes.
Não compete ao juiz se manifestar sobre a cláusula de eleição de foro nas hipóteses em que a competência pode ser determinada por convenção entre as partes.
Nos casos de competência relativa previstos na lei, é vedado ao réu, em sede de contestação, manifestar-se sobre a escolha do foro feita pelo autor da demanda.
Por se tratar de um consectário do princípio da autonomia da vontade, a eleição de foro não precisa ser comprovada por escrito, sendo suficiente o seu enquadramento nas hipóteses previstas pela legislação relativas à competência absoluta.