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Em março de 2018, a empresa S & S ajuizou uma ação de execução de título executivo extrajudicial em face da empresa A & F, objetivando o recebimento de valores descritos em uma duplicata mercantil. A executada foi citada em junho de 2018 e deixou transcorrer o prazo legal sem que tenha cumprido a obrigação; não indicou bens à penhora; nem apresentou qualquer tipo de defesa. A pedido da exequente, procedeu-se à penhora online, via Sisbajud, de valores e bens pertencentes à executada. A executada procurou um advogado e este constatou que, no momento da propositura da ação, a pretensão executiva já estava prescrita.
Nessa situação hipotética,
é incabível qualquer ação em defesa da empresa executada capaz de impugnar a pretensão executiva haja vista que já transcorreu todo e qualquer prazo para ela se defender.
a empresa executada poderá impugnar a pretensão executiva mediante ação rescisória.
a empresa executada poderá impugnar a pretensão executiva por meio dos embargos do devedor.
a empresa executada poderá impugnar a pretensão executiva mediante petição intercorrente endereçada ao próprio juízo da causa.
a empresa executada poderá impugnar a pretensão executiva mediante recurso de agravo de instrumento.