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De acordo com o Código de Processo Civil 2015, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido na seguinte hipótese:
Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos.
Quando o pedido contrariar a jurisprudência dominante, ainda que não sumulada, do tribunal a que estiver submetido o juiz de primeiro grau.
Verificação, desde logo, da ocorrência de prescrição ou de decadência.
Quando o pedido contrariar qualquer acórdão do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial ou do Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário.
Quando a parte for manifestamente ilegítima ou o autor carecer de interesse processual.