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Nos termos da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, acerca da reconvenção, é CORRETO afirmar que:
A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
A reconvenção não pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção a reconvenção.