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Nos termos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), é certo dizer que não dependem de prova os fatos:
Notórios; afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; admitidos no processo como incontroversos; e fatos, em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Notórios; afirmados por uma parte e negados pela parte contrária; admitidos no processo como incontroversos; e fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Notórios; afirmados por uma parte e negados pela parte contrária; admitidos no processo como controversos; e fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Notórios; afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; admitidos no processo como controversos; e fatos, em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.


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