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A remessa necessária, como prevista na lei nº 13.105 de 16 de março de 2015, vincula sentenças ao duplo grau de jurisdição, fazendo com que estas não produzam efeitos antes de serem confirmadas pelo tribunal. No entanto, NÃO está sujeita a esta sistemática a sentença que:
Fundamentar-se em súmula de tribunal superior.
For proferida contra municípios ou Distrito Federal.
Julgar procedentes embargos à execução fiscal.
For proferida contra fundações de direito público.