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Considerando os reflexos da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) no Direito Processual do Trabalho, assinale a alternativa correta.
Não se aplica ao Direito Processual do Trabalho o Art. 489 do Novo Código de Processo Civil, que trata da sentença e de sua fundamentação, em face de incompatibilidade com o sistema processual trabalhista.
O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se integralmente pelo novo Código de Processo Civil, tendo sido revogadas as disposições pertinentes à matéria constantes da CLT.
Aplica-se ao Processo do Trabalho o parágrafo único do Art. 1034 do CPC, a seguir transcrito: “admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.” Assim, admitido o recurso de revista por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior do Trabalho o conhecimento dos demais fundamentos para a solução apenas do capítulo impugnado.
O Novo Código de Processo Civil assevera que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No Processo do Trabalho, a insuficiência ali referida abrange também o depósito recursal.