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O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), no Livro III - Dos Sujeitos do Processo; Título I – Das Partes e Procuradores e Capítulo I – Da Capacidade Processual, no artigo 75 prescreve que serão representados em juízo, ativa e passivamente:
A União, o Estado e o Município, diretamente ou mediante órgão vinculado.
A pessoa jurídica nacional ou estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil.
A pessoa jurídica nacional ou estrangeira, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores.
A associação, a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar.
A sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens.