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Nas ações coletivas, a coisa julgada

Nas ações coletivas, a coisa julgada


A

opera secundum eventum probationis nos interesses difusos e coletivos, independentemente do resultado da demanda.


B

opera secundum eventum probationis nos interesses individuais homogêneos.


C

impede a repropositura de nova demanda, nos termos dos arts. 502 e seguintes do Código de Processo Civil que a disciplina.


D

não impede a repropositura de nova demanda, desde que por outro legitimado ativo ad causam.


E

opera secundum eventum probationis nos interesses difusos e coletivos e não impede a repropositura de outra demanda com base em novas provas, face à improcedência da anterior por insuficiência de provas.