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Em matéria de tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública, com fundamento no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e na legislação específica aplicável, assinale a assertiva INCORRETA.
Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários.
Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Será incabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Será concedida liminar, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar em quarenta e oito horas.