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A prova emprestada

A prova emprestada


A

consiste no uso, pela parte de um processo, de uma prova apresentada pela outra parte do mesmo processo.


B

designa a prova cuja produção foi determinada de ofício pelo juízo.


C

é definida pela prova que, produzida em um processo, é juntada a outro, desde que observado o contraditório.


D

vincula, quanto à sua interpretação original, o juízo perante o qual é apresentada.


E

diz respeito à prova cuja produção foi requerida por ambas as partes.