É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I. Ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam.
II. Àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
III. Dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Está(ão) CORRETA(S):