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A tutela provisória
não está sujeita a recurso.
deve ser pleiteada sempre ao juízo de primeira instância.
pode ser requerida em caráter incidental, e, nesta hipótese, não necessita do pagamento de custas.
será concedida apenas se demonstrado perigo de dano irreversível à parte ou ao processo.
não pode ser modificada pelo juiz que a concedeu.