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A tutela provisória

A tutela provisória


A

não está sujeita a recurso.


B

deve ser pleiteada sempre ao juízo de primeira instância.


C

pode ser requerida em caráter incidental, e, nesta hipótese, não necessita do pagamento de custas.


D

será concedida apenas se demonstrado perigo de dano irreversível à parte ou ao processo.


E

não pode ser modificada pelo juiz que a concedeu.