Os recursos


A

não poderão ser interpostos sem anuência de todos os litisconsortes.


B

poderão ser interpostos contra os despachos, decisões interlocutórias e sentenças.


C

impedem, via de regra, a eficácia da decisão, além de interromperem o prazo para interposição de outros recursos.


D

podem ser interpostos pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.


E

impedem, via de regra, a eficácia da decisão, apesar de não interromperem o prazo para interposição de outros recursos.